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24 de Maio, 2026 - 19:21
Contrato com a Rumo não garante a chegada da ferrovia em Cuiabá


                                  Em nota técnica, concessionária diz que ramal para a Capital não tem viabilidade econômica e prioriza trecho até Lucas



A chegada dos trilhos da Ferrovia Vicente Vuolo a Cuiabá, a partir de Rondonópolis (212 km ao Sul), está praticamente descartada.



O Contrato de Adesão (edital) n° 021/2021, celebrado entre o Governo de Mato Grosso e a Rumo S.A., regulamentando a execução do ramal ferroviário, não confirma a Capital.



 



O documento coloca em xeque as prioridades do Executivo Estadual, notadamente no setor de transporte ferroviário.



Enquanto o eixo principal, que liga Rondonópolis a Lucas do Rio Verde, avança em direção ao Norte do Estado, o ramal destinado a Cuiabá tem sua execução, por assim dizer, indefinida.



Uma nota técnica, que analisa os dispositivos do Contrato de Adesão, assinado em 20 de setembro de 2021 - no Governo Mauro Mendes (União) -, identifica hipóteses em que a não execução desse ramal "não implica penalidade ou caducidade" para a concessionária - no caso, a Rumo.



A nota observa que o Sistema Ferroviário Rondonópolis/Cuiabá/Lucas do Rio Verde compreende dois eixos distintos: o principal (Rondonópolis–Lucas, ~530 km), em construção avançada, e o ramal de Cuiabá (~210 km), cuja execução "permanece indefinida".



Audiências públicas realizadas na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, no ano passado, destacaram que a Rumo não havia apresentado pedido de licenciamento ambiental para o ramal de Cuiabá até 2023.



Tampouco havia concluído o projeto executivo do trecho, sem estabelecer prazo.



O Conselho de Administração da Rumo aprovou apenas os investimentos relativos ao denominado "Eixo Norte".



A nota técnica assinala, ainda, que o eixo principal apresenta viabilidade econômica consolidada: perfil de carga predominantemente outbound (grãos e fertilizantes), TKU elevado, integração com a Malha Norte da Rumo em Rondonópolis.



O financiamento da obra, aprovado pelo BNDES, em dezembro de 2025, é de R$ 2 bilhões. 



Em relação ao ramal de Cuiabá, segundo a nota técnica, há "natureza predominantemente político-institucional, tendo servido como contrapartida para obtenção do suporte do Governo Estadual ao modelo de autorização".



Destaca que, do ponto de vista da "racionalidade de negócios da Rumo", o ramal não está em linha com seu core business (escoamento de grãos) e enfrenta alguns "obstáculos estruturais".



"DOIS MATO GROSSO" - Membro da Comissão UFMT Pró-Ferrovia Senador Vicente Vuolo, o economista Vicente Vuolo Filho criticou a forma como o contrato com Rumo foi feito para a execução das obras da ferrovia estadual.



"A Rumo Logística, que controla a maior malha ferroviária do país, os principais impactos econômicos e com uma posição dominante no Governo de Mato Grosso, está prejudicando o desenvolvimento da Baixada Cuiabana e incentivando a criação de 2 estados: um cada vez mais rico e outro cada vez mais pobre (Baixada e Grande Cáceres)", disse.



Ele observou que, iniciadas as obras da Ferrovia Estadual que leva o nome do seu pai, a partir de Rondonópolis, a concessionária não priorizou os 150 km entre Juscimeira (157 km ao Sul) e Cuiabá, mas tão-somente o trecho para Lucas do Rio Verde (345 km ao Norte da Capital), com mais de cinco mil operários trabalhando na obra.



"Como não há concorrente, a Rumo tende a ter maior poder para definir traçados, datas e tarifas, menosprezando a capital do Estado e região. Se tivéssemos um outro ambiente mais competitivo, democrático e transparente, operadores disputariam clientes e seriam incentivados a reduzir preços e melhorar serviços", completou o economista.



Vuolo também lembrou que a ferrovia é, em geral, muito mais barata que o transporte rodoviário para longas distâncias.



Citou que, nos países desenvolvidos, a redução do frete pode chegar a 50%, "enquanto em Mato Grosso (graças ao monopólio da Rumo) o frete não reduziu mais que 15%".



CORREDOR BIOCEÂNICO - O projeto de extensão da Ferrovia Senador Viente Vuolo, de Rondonópolis a Cuiabá e até Cáceres (225 km a Oeste), nasceu na Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).



Uma comissão composta por 23 professores concluiu o estudo preliminar do EVTEA (Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental) da Ferrovia Senador Vuolo, com foco no trecho Cuiabá-Cáceres.



A proposta viabilizaria um novo corredor ferroviário, tendo como destinos a Bolívia e o Oceano Pacífico.



Veja a íntegra nota sobre a obra da Ferrovia Vicente Vuoio: 



NOTA TÉCNICA Ferrovia de Mato Grosso — FMT



Análise do Ramal de Cuiabá: Riscos de Não Execução e Fundamento Contratual



Assunto Risco de não execução do ramal de Cuiabá — análise das cláusulas do Contrato de Adesão nº 021/2021 Data Maio de 2026 Base legal Edital de Chamada Pública nº 001/2021 — SINFRA-MT / Anexo II — Minuta do Contrato de Adesão Classificação Uso restrito — documento de trabalho 



1. Objeto e Escopo



A presente nota técnica analisa os dispositivos do Contrato de Adesão nº 021/2021, celebrado entre o Estado do Mato Grosso (SINFRA) e a Rumo S.A., que regulam a execução do ramal ferroviário destinado a Cuiabá, identificando as hipóteses em que a não execução desse ramal não implica penalidade ou caducidade para a Autorizatária, com base na leitura direta da Minuta do Contrato constante do Anexo II do Edital de Chamada Pública nº 001/2021. 



2. Contexto



O contrato de autorização para construção da Ferrovia Estadual Senador Vicente Emílio Vuolo foi assinado em 20 de setembro de 2021, pelo Governo do Estado de Mato Grosso e a Rumo S.A. O Sistema Ferroviário Rondonópolis/Cuiabá/Lucas do Rio Verde compreende dois eixos distintos: o eixo principal (Rondonópolis–Lucas do Rio Verde, ~530 km), em construção avançada, e o ramal de Cuiabá (~210 km), cuja execução permanece indefinida. Audiências públicas realizadas na Assembleia Legislativa de Mato Grosso registraram que a Rumo não havia apresentado pedido de licenciamento ambiental para o ramal de Cuiabá até 2023, nem havia concluído o projeto executivo do trecho, sem estabelecer prazo. O Conselho de Administração da Rumo aprovou apenas os investimentos relativos à Fase 1 (eixo norte).  



3. Fundamento Jurídico — Regime de Autorização



O contrato é regido pelo regime de autorização em direito privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 685/2021 e do Decreto nº 881/2021. A Cláusula 2.2.1 estabelece que 'a liberdade de iniciativa e de empresa da AUTORIZATÁRIA será a regra para todos os aspectos envolvidos na exploração da ferrovia', e a Cláusula 2.2.4 vincula os investimentos às 'estratégias empresariais e planos de negócio' da Autorizatária. Esse regime privatístico diferencia o contrato de uma concessão clássica e tem consequências diretas sobre o grau de exigibilidade das obrigações de construção — especialmente do ramal de Cuiabá, cujo perfil econômico difere substancialmente do eixo principal.  



4. Análise das Cláusulas Contratuais



4.1 Sobre o Eixo Principal (Rondonópolis–Lucas do Rio Verde)



O eixo principal apresenta viabilidade econômica consolidada: perfil de carga predominantemente outbound (grãos e fertilizantes), TKU elevado, integração com a Malha Norte da Rumo em Rondonópolis, e financiamento aprovado pelo BNDES de R$ 2 bilhões (dezembro de 2025). O Conselho de Administração da Rumo aprovou os investimentos correspondentes. Não há risco relevante de não execução das Fases 1 a 3 nesse eixo.  



4.2 Sobre o Ramal de Cuiabá



Com base na leitura direta da Minuta do Contrato de Adesão (Anexo II do Edital de Chamada Pública nº 001/2021 — SINFRA), conclui-se que o ramal de Cuiabá possui natureza predominantemente político-institucional, tendo servido como contrapartida para obtenção do suporte do Governo Estadual ao modelo de autorização. Do ponto de vista da racionalidade de negócios da Rumo, o ramal não está em linha com seu core business (escoamento de grãos) e enfrenta os seguintes obstáculos estruturais, alguns deles com respaldo contratual expresso:  



a) Inexecução justificada por razão econômica não gera penalidade



A Cláusula 7.5 da Minuta dispõe expressamente: "O atraso ou a eventual inexecução dos investimentos, desde que devidamente justificados e acatados pela AGER, por razões de ordem técnica, ambiental, fundiária ou econômica, não ensejarão a aplicação de penalidade à AUTORIZATÁRIA." O rol de justificativas admitidas é amplo e inclui expressamente a inviabilidade econômica — precisamente o argumento disponível à Rumo em relação ao ramal de Cuiabá, dado seu perfil de carga predominantemente inbound (consumo urbano), com menor TKU e margem operacional frente ao grão exportado.



b) Desativação de ramais expressamente vedada de sanção



A Cláusula 6.5 faculta à Autorizatária desativar trechos já operacionais 'a seu exclusivo critério', mediante simples comunicação à AGER-MT com antecedência de 180 dias. A Cláusula 6.5.4 complementa: "A desativação de ramais ferroviários não será motivo para sanção da AUTORIZATÁRIA, cabendo-lhe garantir a alienação ou a cessão para outra operadora ferroviária, ou, ainda, reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades, além de executar integralmente os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes." Ou seja, mesmo que o ramal venha a ser construído e operado por período mínimo, sua posterior desativação não implica penalidade contratual, bastando oferecer cessão a terceiro.



c) Prorrogações sucessivas do cronograma sem caducidade A Cláusula 7.2.1 permite prorrogação dos prazos do Anexo II mediante simples comunicação à AGER por até 24 meses (inciso I, alínea a); com possibilidade de reiteração mediante autorização expressa por mais 24 meses (inciso II, alínea b); e ainda prorrogação adicional de até 36 meses em caso de impedimentos ambientais, indígenas ou judiciais (Cláusula 7.2.1.1). A combinação desses mecanismos permite postergação superior a 7 anos sem configurar inadimplemento sujeito a caducidade, período durante o qual o eixo principal opera normalmente e gera receita. Adicionalmente, a Cláusula 7.2.2 esclarece que alterações no cronograma, desde que observadas as regras do item 7.2.1, 'não poderão ensejar a abertura de nova chamada pública ou a celebração de novo contrato de adesão'.



d) A cláusula de caducidade não protege o ramal de Cuiabá isoladamente A Cláusula 17.4.1 estabelece: "A não execução da interligação das cidades de Cuiabá e de Lucas do Rio Verde ao Terminal Ferroviário de Rondonópolis, conforme autorizado por esse CONTRATO, implicará na caducidade integral da autorização." Contudo, a redação conjuntiva — Cuiabá e Lucas do Rio Verde — condiciona a caducidade à não execução simultânea de ambos os ramais. Como o eixo norte (Rondonópolis–Lucas do Rio Verde) está em construção avançada e entrará em operação antes de Cuiabá, a condição de caducidade torna-se estruturalmente impossível de ser atingida enquanto aquele eixo operar. Adicionalmente, a caducidade depende de processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa (Cláusula 17.2), e a Rumo pode apresentar plano de cura a ser aprovado pela AGER (Cláusula 17.4).



e) Ausência de aprovação do Conselho de Administração para fases posteriores à Fase 1 Conforme registros públicos das teleconferências de resultados da Rumo (4T24 e Guidance 2025), o Conselho de Administração aprovou apenas os investimentos relativos à Fase 1 (eixo Rondonópolis–Lucas do Rio Verde). Nenhuma deliberação societária formalizou compromisso de capital para o ramal de Cuiabá, o que, nos termos da Cláusula 2.2.4 — que vincula os investimentos às 'estratégias empresariais e planos de negócio' da Autorizatária — reforça a ausência de obrigação exigível no curto prazo.  



Síntese das proteções contratuais disponíveis à Rumo para não executar o ramal: Situação Dispositivo Efeito Não execução por razão econômica aceita pela AGER Cláusula 7.5 Sem penalidade Atraso por prorrogações sucessivas Cláusula 7.2.1 Sem caducidade por até 7+ anos Desativação após operação mínima Cláusulas 6.5 e 6.5.4 Sem sanção Caducidade por não execução de Cuiabá isolado Cláusula 17.4.1 Não se aplica enquanto Lucas do Rio Verde operar.



4.3 Condições Necessárias para Viabilização Econômica do Ramal



Para que o ramal de Cuiabá se torne economicamente atrativo à Rumo, seria necessária uma das seguintes condições:



• Concessão de benefícios adicionais pelo Estado (isenções fiscais, subvenção de infraestrutura de pátio ou terminal, participação pública no custo da via);



• Crescimento expressivo da demanda outbound cuiabana (frigoríficos, celulose, madeira) que altere o perfil de receita do ramal;



• Incorporação do ramal a um modelo multimodal (terminal de contêineres + combustíveis + granéis) com âncora contratual de longo prazo com agentes industriais da Grande Cuiabá;



• Concorrência com investimentos prioritários na Malha Paulista e no Porto de Santos, que disputam o mesmo capital de investimento — condição que só se reverte com melhor atratividade do ramal.  



5. Recomendações



Recomenda-se que o Governo do Estado de Mato Grosso, a Assembleia Legislativa e os demais atores institucionais interessados na execução do Ramal de Cuiabá adotem postura proativa de negociação com a Rumo, oferecendo condições econômicas que compensem o diferencial de atratividade frente ao eixo principal. A dependência exclusiva do compromisso moral firmado perante o TCE-MT não é suficiente para garantir a execução do ramal dentro de horizonte relevante. Adicionalmente, recomenda-se a inclusão, em eventual renegociação ou aditamento do Contrato de Adesão nº 021/2021, dos seguintes dispositivos:



• Prazo máximo improrrogável para conclusão do ramal de Cuiabá, desvinculado do cronograma do eixo norte;



• Penalidade autônoma e proporcional para o caso de não execução do ramal de Cuiabá isoladamente, desvinculada da condição conjuntiva da Cláusula 17.4.1 atual;



• Vedação expressa de invocação da Cláusula 7.5 como justificativa econômica para inexecução do ramal sem prévia negociação formal com o Outorgante e manifestação expressa da AGER;



• Previsão de reversão parcial da área de influência ao Estado caso o ramal não seja iniciado até data determinada, permitindo nova chamada pública para o trecho.  



6. Fontes de Referência



Esta Nota Técnica baseou-se nas seguintes fontes primárias e secundárias:



• Edital de Chamada Pública nº 001/2021 — SINFRA-MT (Julho/2021), incluindo Anexo II — Minuta do Contrato de Adesão nº [•]/2021



• AGER-MT — Portaria nº 030/2022 — Declaração Técnica à Rumo S.A. (REIDI), publicada no IOMAT



• BNDES — Nota de Aprovação de R$ 2 bilhões para a FMT (dezembro de 2025)



• Rumo Logística S.A. — Relatório de Sustentabilidade 2025 (publicado em março de 2026)



• Rumo Logística S.A. — Teleconferência de Resultados 4T24 e Guidance 2025



• Ferrovia MT — Site oficial do projeto (ferroviamt.com.br)



• TCE-MT — Carta Compromisso firmada com a Rumo (agosto de 2024)



• Assembleia Legislativa de Mato Grosso — Audiência Pública sobre o Ramal de Cuiabá (outubro de 2023)



• Lei Complementar Estadual nº 685/2021 e Decreto Estadual nº 881/2021



•  CenárioMT — Ferrovia de Mato Grosso atinge 73% de execução (novembro de 2025)


Fotos por: Divulgação
Fonte: Diário de Cuiabá
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