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29/01/2026
Contrato de "GAVETA" é válido?

O contrato de gaveta nada mais é do que um documento assinado pelas partes em que se comprometem a realizar o negócio, mas sem qualquer registro e cumprimento das burocracias exigidas neste tipo de negociação.


 


Esta modalidade é muito utilizada para evitar os custos da documentação e comprar o bem com maior agilidade.


 


Por não ser registrado em cartório, o nome foi dado em razão de que o contrato “fica guardado em gaveta” até que a dívida gerada seja integralmente quitada e o imóvel regularizado.


 


O problema é a insegurança jurídica causada por este tipo de contrato.


Isso porque, o registro do contrato e toda a documentação e cláusulas exigidas pela Lei, servem justamente para formalizar a negociação e tornar o processo seguro para as partes que negociam.


 


Logo, se não seguir as exigências da lei para sua formalização, não tem qualquer validade jurídica.


 


Um contrato sem validade jurídica pode gerar diversos transtornos para as partes.


 


Vale trazer dois exemplos:


 


a) Hipótese de falecimento do vendedor: sem formalização legal do negócio, o bem será transferido aos herdeiros, deixando o comprador no prejuízo;


 


b) A inadimplência do comprador: se o imóvel tiver sido financiado em nome do vendedor, pode ocorrer do comprador não pagar as parcelas.


 


E como a venda não foi devidamente formalizada, legalmente a obrigação de cumprir com as parcelas do financiado é do titular, ou seja, do vendedor.


 


Então, caso você tenha um contrato de gaveta, a boa notícia é que há solução e a documentação pode ser legalmente regularizada!


 


Busque apoio jurídico de um advogado da área e não deixe a situação se agravar!


 


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Autor (a): Dra. Franciele Ressurreição - Advogada - OAB/MT nº 24.14 - A

Por: Dra. Franciele Ressurreição
Jornada de Trabalho

Os tipos de jornada de trabalho?


 


Conforme o art 4 da CLT, jornada de trabalho é o período que o empregado fica à disposição do empregador, estabelecido dentro do contrato de trabalho.


 


• Jornada Integral


• O art. 58 da CLT diz que o  limite da jornada diária será de 8 horas diárias e 44 horas semanais.


• A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (Art 59 CLT)


• Após ser estabelecido a jornada de trabalho, caberá às partes acordarem o horário de trabalho, visto que este se refere ao período de início e término da jornada dentro do dia.


 


TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR 


 


Nos termos do artigo 4° da CLT o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado serviço efetivo, salvo disposição especial expressamente consignada. 


A reforma trabalhista  no art. 58 mudou alguns pontos importantes para não computar como jornada de trabalho dentre elas: 


• Quando o empregado permanecer na empresa por escolha própria, com


a finalidade de buscar proteção pessoal ou para atividades pessoais


• Cuidados com higiene pessoal


• Troca de uniforme (se não for obrigatório na empresa)


• Práticas religiosas


• Estudos


• Horas in tinere (tempo gasto para ir e voltar do trabalho


 


JORNADA PARCIAL 


A reforma trabalhista criou duas possibilidades de jornada parcial:


a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou


b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.


• Para a realização da jornada em regime de tempo parcial se faz necessária a anotação dessa condição no contrato de trabalho.


• É lícito o pagamento do salário proporcional observando a jornada estabelecida e se não houver previsão contrária em acordo ou convenção coletiva. 


• Trabalho Noturno


 


• O artigo 73 da CLT determina que para as atividades urbanas, será considerada jornada noturna, aquela realizada entre as 22 horas de um dia ás 5 horas do dia seguinte.


• Para os empregados que exercem a jornada nesse período será acrescido de no mínimo 20% da hora noturna 


• O art 73 ainda diz que a hora noturna correponde a 52 min e 30 segundos da hora diurna, contudo não será aplicado o horário que ele tiver gozando de intervalo para repuso de alimentação (art 71 CLT)


• Para os empregado rural  o artigo 11 do Decreto n° 73.626/1974 determina que a jornada noturna é aquela realizada das 21 horas de um dia as 5 horas do dia seguinte quando o rural trabalha na lavoura e das 20 horas de um dia as 4 horas do dia seguinte para as atividades de pecuária.


• O adicional noturno do empregado rural será de 25% sobre a remuneração normal da hora diurna.


• Nao existe previsão de hora reduzida para os empregados rurais.


 


JORNADA 12X36


A jornada 12 x 36 está prevista no artigo 59-A da CLT que foi acrescido com a Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), liberando todas as atividades.


O funcionário trabalha 12 horas mas deve folgar 36 seguintes , é preciso está estabelecido mediante acordo individual  escrito e previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho


 


JORNADA FLEXÍVEL


 


A CLT não prevê uma jornada de trabalho variável, contudo orienta-se que haja assistência do sindicato da categoria.


O artigo 444 da CLT diz que as relações de contrato de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, desde que não contrariem os direitos trabalhistas


 


INTERJORNADA E INTRAJORNADA


Inter jornada está previsto na CLT no art. 66, refere-se ao intervalo entre uma jornada e outra, sendo de no mínimo de 11 horas para iniciar uma nova jornada. 


Intrajornada está previsto na CLT no art. 71 refere-se ao período durante a jornada de trabalho destinada a repouso e alimentação do trabalhador.


 


 




 


 


Texto: Greicielli Martins de Araújo - Técnica em Contabilidade - CRC- MT 02009504


 


 


 

Por: Greicieli Martins de Araújo
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